Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.584
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão da imissão na posse, a manutenção da posse, a desconstituição da penhora e da alienação judicial e a suspensão de atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; deixou de fixar honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de ato constritivo vigente após a revogação definitiva da imissão na posse, vedando a inovação recursal e registrando a ausência de comprovação de posse ou domínio legítimo, em contexto de arrecadação judicial do bem e de venda ad corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por alegada subsistência de penhora e alienação judicial aptas a afastar a extinção por ausência de interesse processual; (ii) saber se ocorreu violação do art. 674 do CPC por suposta admissibilidade de embargos preventivos diante de ameaça concreta de constrição; e (iii) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas aos arts. 17, 485, VI, e 674 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de ameaça concreta e atual, à posse e ao domínio, premissas fixadas pelo acórdão recorrido.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não houve demonstração da similitude fática nem realização do cotejo analítico, requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O exame do recurso pela alínea c fica prejudicado quando, no tocante à alínea a, é inadmitido por óbice sumular atinente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório sobre ameaça concreta e atual de constrição, posse e domínio.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Fica prejudicado o exame do recurso no tocante à alínea c quando, em relação à alínea a, é obstado por óbice sumular referente à mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 674, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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