Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.526
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 284 do STF e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 924, V, e 927, III, do CPC, e por inviabilidade do dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção, assentando a diligência do exequente e a ocorrência de penhora parcial, afastando a prescrição intercorrente à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a prescrição intercorrente, reconhecendo diligência do exequente e penhora parcial, permanece hígida à luz dos arts. 921, I, III, § 1º, § 2º e § 4º do CPC, do art. 206, § 3º, I e IV, do CC, dos arts. 926, 927, III, 1.025, 1.040 e 489, § 1º, IV, do CPC, e se há dissídio jurisprudencial apto, diante dos Temas desta Corte (Tema n. 566) e do REsp n. 2.090.768/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos consignou fundamentação suficiente e afastou vícios, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 921, I e § 2º, 926, 927, III, 1.025 e 1.040 do Código de Processo Civil, e o art. 206, § 3º, do Código Civil, não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração, faltando prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, que assentou inexistência de inércia do exequente e diligências efetivas com penhora parcial, relativamente à aplicação do art. 921, III, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a presença de óbice processual que impede o exame do tema pela alínea a prejudica a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo ponto, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes, dispensado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, ainda que opostos embargos de declaração.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à aferição de inércia do exequente e à utilidade de atos constritivos para fins de prescrição intercorrente. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 921, I, III, § 1º, § 2º e § 4º-A, 922, 924, V, 926, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei n. 10.406/2002, art. 206, § 3º, I e IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.
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