Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.435
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA (EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL) E
VÍCIOS NA CONFISSÃO POR DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento das teses relativas à omissão e
deficiência de fundamentação, por não terem sido opostos embargos de
declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A controvérsia envolve alegações de nulidade da exclusão do
Simples Nacional, vícios de vontade na confissão por declarações
(DCTF/ECF/EFD) e suspensão da execução fiscal por prejudicialidade
externa.
3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses de
violação dos arts. 313, inciso V, alínea a; e 803, inciso I, do
Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem
honorários recursais.
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