Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.373

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não promoveu a juntada da procuração nem da cadeia completa de substabelecimentos apta a demonstrar os poderes conferidos ao subscritor do recurso especial. Ademais, constatou-se, nesta Corte, a existência de irregularidade na representação processual. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte não procedeu à sua regularização, limitando-se a apresentar nova procuração com data posterior à interposição do recurso especial, providência insuficiente para convalidar a ausência de representação válida no momento da interposição do recurso. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. No julgamento do EAREs p n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o entendimento no sentido de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido. Agravo interno improvido.

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