Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.221
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de feriado local exige certidão ou documento oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.
4. Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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