Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.140
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com
aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o
fundamento obstativo, demonstrando que a pretensão recursal não
demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração
jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas -
depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos
policiais, além de interrogatório do corréu - a partir das quais
concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.
5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e
insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole
jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório
judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação
da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à
impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a
reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.
7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já
deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento
novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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