Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.080
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA E RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os temas essenciais à
solução da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não
estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes. Precedentes: "A omissão somente será
considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o
julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "Não
configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "O órgão julgador não
fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já
encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no
REsp 2.018.125/SC); "A contradição, apta a ensejar a oposição dos
declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado" (EDcl
no REsp 1.820.963/SP).
2. O acórdão recorrido assentou a inviabilidade de condenação dos
réus à indenização diante: (i) da reclassificação administrativa
realizada de forma unilateral, sem participação do ente estadual e
do produtor, em violação ao devido processo legal; (ii) da
impossibilidade prática de perícia direta nos produtos da safra
1997/1998; e (iii) da prova emprestada que evidenciou múltiplas
causas e agentes envolvidos nas irregularidades, sem identificação
de conduta determinante.
3. A insurgência que busca infirmar tais premissas demanda o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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