Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.080

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os temas essenciais à solução da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC); "A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado" (EDcl no REsp 1.820.963/SP). 2. O acórdão recorrido assentou a inviabilidade de condenação dos réus à indenização diante: (i) da reclassificação administrativa realizada de forma unilateral, sem participação do ente estadual e do produtor, em violação ao devido processo legal; (ii) da impossibilidade prática de perícia direta nos produtos da safra 1997/1998; e (iii) da prova emprestada que evidenciou múltiplas causas e agentes envolvidos nas irregularidades, sem identificação de conduta determinante. 3. A insurgência que busca infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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