Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.028
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAR, REDUZIR OU ALTERAR PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios, que "o valor da multa não se mostra exorbitante para a espécie, porquanto observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da exigibilidade e da aplicabilidade ao caso concreto em face das suas circunstâncias". Nesse contexto, a pretensão de afastar a multa, revisá-la ou alterar a sua periodicidade demandaria o revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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