Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.020
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO
DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO.
CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. ATOS
ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo
apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente
não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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