Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.982
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC).
2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça, que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à identidade fática.
III. Razões de decidir
4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, assentados nas particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.