Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.948
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ,
ante a ausência de impugnação específica ao motivo de
inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou
a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em
recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a
apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração
jurídica é insuficiente.
5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem
realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a
análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais
aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a
reiterar fundamentos já examinados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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