Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.899
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo
probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e
que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção,
não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há
inovação recursal com tese não ventilada anteriormente.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a
fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese
absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da
preclusão.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento
do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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