Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.834
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e
126/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por falta de
ataque específico ao fundamento sumular.
3. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas
de impugnação, com reiteração de teses de mérito (ausência de
animus necandi, legítima defesa e pedido de absolvição sumária), sem
enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices
indicados na decisão agravada observa o princípio da dialeticidade e
pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada que obstaram o seguimento do recurso, conforme
CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, com
aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas de impugnação, desacompanhadas
de enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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