Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.834

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 126/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por falta de ataque específico ao fundamento sumular. 3. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de impugnação, com reiteração de teses de mérito (ausência de animus necandi, legítima defesa e pedido de absolvição sumária), sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada que obstaram o seguimento do recurso, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas de impugnação, desacompanhadas de enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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