Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.822
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceram a licitude da busca residencial, diante de flagrante em crime permanente e monitoramento policial, com apreensão de 633,70 g de maconha em diversos pontos da casa e balança de precisão, além da abordagem de usuário com 140 g de maconha e confirmação da compra. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (afastando a Súmula n. 182/STJ) e que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório, afirmando aceitar a moldura fática e defender que a verificação da licitude do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pode ser feita sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de impugnação específica apta a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova exigiria reanálise do contexto fático-probatório e do valor dos elementos comprovados, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos robustos e concatenados (informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e apreensão de 633,70 g de maconha e balança de precisão), a existência de fundadas razões e flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar. 7. Persistem os óbices processuais indicados na decisão monocrática, inclusive quanto à deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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