Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.817
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, instância soberana na análise de provas, entendeu ser descabida a concessão de pensão por morte ao recorrente, afirmando que não consta dos autos nenhum documento em nome da eventual instituidora do benefício com base no qual se possa afirmar ser ela segurada especial. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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