Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.810

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 240, §2º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos embargos à execução de título extrajudicial, em que se discutem prescrição trienal, termo inicial e desídia do exequente na citação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição, ao afirmar a aplicação do prazo trienal do do art. 60 Decreto- , termo inicial no vencimento da última parcela e lei n. 167/1967 inexistência de culpa exclusiva do exequente na demora da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão sobre a aplicação do §2º, do CPC diante de alegada art. 240, desídia do exequente; e (ii) saber se, à luz do §2º, do CPC, a demora na art. 240, citação imputável ao exequente impõe o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a art. 1.022, diligência do exequente, reconhecendo reiteradas tentativas de citação e pesquisas, afastando omissão relevante. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático- probatório quanto à desídia na citação, mantida a conclusão de que a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal e que a demora não decorreu de culpa exclusiva do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022, Tribunal de origem enfrenta a alegada desídia do exequente e afasta omissão relevante. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático- probatório sobre a demora na citação, mantendo-se a conclusão de inexistência de culpa exclusiva do exequente e de ajuizamento dentro do prazo trienal do art. 60 do Decreto-lei n. ” 167/1967. CPC, arts. 1.022 II, 240, §§1º e 2º, e 85 §11; CC, Dispositivos relevantes citados: I; Decreto- , art. 202 lei n. 167/1967 art. 60. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 150. Jurisprudência relevante citada:

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