Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.770

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegada insuficiência de recursos e superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, por suposta insuficiência e contradição na fundamentação e ausência de coerência e integridade; e (iii) saber se subsiste pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a insurgência quanto aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica dos pontos não enfrentados ou contradições. 5. Não subsiste o pedido de efeito suspensivo após o julgamento do agravo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC é genérica e não indica, de modo preciso, os pontos não enfrentados ou contradições. 3. O pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial fica prejudicado após o julgamento do próprio agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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