Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.746

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e de inexistência de omissão/negativa de prestação jurisdicional nas alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em fase de cumprimento de sentença, em que se requereu a satisfação do crédito por atos constritivos e a continuidade da execução. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente e deu parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da prescrição após um ano do arquivamento e à necessidade de intimação; (ii) saber se a suspensão e a retomada sob o CPC/1973 exigiam intimação prévia; (iii) saber se ocorreu preclusão pro judicato pela retomada em 2011; (iv) saber se houve nulidade de algibeira após penhora; (v) saber se a paralisação decorreu de responsabilidade dos devedores; e (vi) saber se o termo inicial da intercorrente corre um ano após o arquivamento, contado de 2007, e condicionado à intimação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois após um ano de suspensão do feito, inicia-se a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente, sendo que o impulsionamento tardio não impede a consumação do prazo prescricional. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo impedimento à alínea c . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois decorrido um ano de suspensão, inicia-se a prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente . 3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 921, §§ 1º e 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.573.987/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.558/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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