Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.718

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do art. 202, V, do Código Civil, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; E (ii) saber se a habilitação de crédito em inventário interrompe a prescrição por apresentação de título de crédito, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, notadamente a inaplicabilidade da interrupção da prescrição do art. 202, IV, do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo-se a conclusão de que não houve apresentação de título de crédito apto a interromper a prescrição (art. 202, IV, do Código Civil) e preservando o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo o reconhecimento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.015, 1.022 e 1.042; CC, arts. 202, IV e V, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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