Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.709
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ;
(ii) se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial configura nulidade ou violação ao princípio da colegialidade; e (iii) se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ.
4. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à Súmula nº 283/STF, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e às Súmulas nº 13 e 7/STJ.
5. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não demonstra de que modo os referidos óbices teriam sido impugnados nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a formular alegações genéricas e a reiterar teses de mérito.
6. Os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o julgamento monocrático do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, ficando preservado o princípio da colegialidade pela possibilidade de interposição do agravo regimental.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o exame do mérito de recurso não conhecido, sobretudo quando não identificada flagrante ilegalidade aferível de plano.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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