Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.328
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as razões para o não conhecimento do pleito da defesa, tendo em vista que a questão relacionada à incompetência do juízo fundada na prevenção não foi examinada na origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, circunstância a atrair as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não constitui omissão ou contradição a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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