Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.225
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ART. 34 DO CTN. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, quanto à tese de rejeição da exceção de
pré-executividade e manutenção da responsabilidade tributária da
executada à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, está
assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente, por si só,
para dar suporte à conclusão.
2. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido relativos à impossibilidade de
instrução probatória na via eleita e à irrelevância de
reconhecimento fiscal pretérito referente a período diverso,
incidindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Considerando o contexto fático firmado pela Corte a quo, a tese
recursal (posse e animus domini) demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela
alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do alegado
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem
honorários recursais.
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