Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.214
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial, de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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