Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.091
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência
da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do
CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica,
a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de
fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou
julgamento colegiado.
3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima
do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão
de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o
que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii)
saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há
flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de
ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela
gravidade das ameaças proferidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos,
bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos
arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas
fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à
concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela
gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo
temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo
legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não
afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade,
diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros,
autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.
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