Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.058
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad
mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do
recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso
especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame
de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda
cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do
recurso especial.
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