Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.012
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n.
83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos
traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do
mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de
julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para
infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem.
5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações
de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem
na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.