Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto ao enquadramento da relação de consumo e à insolvência da executada. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença para decretação de indisponibilidade de bens das sócias. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a relação de consumo, aplicou a teoria menor do art. 28 do CDC e assentou a insolvência, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 50 do CC pela desconsideração sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se é aplicável o art. 28 do CDC, na forma da teoria menor, admitindo a desconsideração ante a insolvência e sem comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial; e (iii) saber se há relação de consumo, à luz do art. 2º do CDC, afastando o regime consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o art. 28 do CDC em razão da relação de consumo reconhecida no título executivo, de modo que a pretensão de exigir os critérios do art. 50 do CC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico dos requisitos da desconsideração.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão impugnado fixou a insolvência da executada e aplicou a teoria menor do CDC, e a tese recursal de inexistência de óbice fático ao ressarcimento exige reexame de provas, relativamente ao ponto jurídico da aptidão da personalidade jurídica como obstáculo à execução.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento da relação de consumo foi afirmado no título executivo judicial e tomado como premissa pela Corte de origem, e a rediscussão dessa qualificação demanda reexame do acervo fático-probatório da fase de conhecimento, relativamente ao ponto jurídico da condição de consumidor definida pelo art. 2º do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 28 do CDC com base em relação de consumo reconhecida no título executivo, inviabilizando a substituição pelos critérios do art. 50 do CC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida busca afastar a insolvência fixada no acórdão para impedir a aplicação da teoria menor do CDC, por exigir reexame de provas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende rediscutir, em fase executiva, a qualificação de consumidor já consolidada na sentença exequenda, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, arts. 2, 28; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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