Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.952

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia trata de adjudicação compulsória de lote e conversão em perdas e danos de outro lote, por suposta recusa de outorga de escritura e venda a terceiro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários em 1% em grau recursal; rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento do conteúdo dos recibos e da possibilidade de indenização autônoma; (ii) saber se a inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) foi desconsiderada e se os recibos constituem prova mínima suficiente; (iii) saber se a adjudicação compulsória pode ser deferida à luz dos arts. 1.418 do CC e 15 do Decreto-Lei n. 58/1937 sem contrato escrito, com base em recibos; e (iv) saber se há responsabilidade civil e enriquecimento sem causa à luz dos arts. 186, 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a insuficiência dos recibos e a inviabilidade de indenização autônoma sem a comprovação do contrato escrito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer suficiência dos recibos demanda reexame do acervo fático-probatório; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova mínima mesmo com inversão do ônus. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto ao pedido de adjudicação compulsória, pois a revisão da conclusão sobre a ausência de contrato escrito e a suficiência dos documentos exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e enriquecimento sem causa, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a insuficiência dos recibos e afasta a indenização autônoma por ausência de contrato escrito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento da suficiência dos recibos demanda reexame probatório e o acórdão está conforme a jurisprudência sobre prova mínima na inversão do ônus. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ na adjudicação compulsória quando a procedência depende de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de responsabilidade civil e enriquecimento sem causa não estão prequestionadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489 e 85; CDC, art. 6º; CC, arts. 1.418, 186, 884 e 927; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.993/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.136.610/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.694.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.025/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.