Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.714
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, por falta de demonstração de violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pelo não cabimento de majoração de honorários no juízo de admissibilidade, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de cobrança, julgadas conjuntamente, acerca da exigibilidade e da eventual redução equitativa de multa contratual de R$ 55.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente a ação de cobrança, condenando ao pagamento de R$ 55.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários de 15% para 20%; embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão, sem efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade da cláusula 12.3, à natureza imotivada da rescisão e às razões para redução da multa, com violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a cláusula penal de R$ 55.000,00 excede a obrigação principal, impondo redução equitativa, com violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a análise da exigibilidade e da redução da cláusula penal pressupõe interpretação contratual. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda incursão no conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a exigibilidade e a Tese de julgamento: redução da cláusula penal dependem de interpretação das cláusulas contratuais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa ” nulificar o acórdão recorrido. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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