Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.625
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e omissão, com afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre investimento, com pedido de constituição de título executivo na segunda fase. 3. A sentença julgou não prestadas as contas, declarou saldo em favor do autor , com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e confirmou a sentença da segunda fase, reconhecendo o dever de prestar contas e a correção da condenação, além de majorar os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, Código de Processo Civil por omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com o AgInt no . REsp n. 1.516.071/SC
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do II, do Código de Processo art. 1.022, Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as preliminares e apresentou fundamentação suficiente, destacando a revelia, o trânsito em julgado da primeira fase e a ausência de impugnação específica na segunda fase. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do II, do Código de Processo Tese de julgamento art. 1.022, Civil quando o tribunal de origem enfrenta as preliminares e fornece fundamentação suficiente. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105,
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.