Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.624
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DO CPC. ALEGADA NEGATIVA ART. 1.022 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo julgou extinta a execução individual de sentença coletiva contra o ente público, por ilegitimidade ativa das autoras. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, mantendo-se a extinção da execução individual por ilegitimidade ativa, pois o título coletivo originário (mandado de segurança impetrado pela ANAJUCLA) destinava-se exclusivamente a juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos sob a égide da , condição Lei n. 6.903/81 não preenchida pelo autor originário.
2. Inocorrente a alegada violação do do Código de art. 1.022 Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões sobre o indeferimento da gratuidade de justiça e sobre a limitação subjetiva do título executivo coletivo, inclusive quanto à interpretação da abrangência da sentença coletiva restrita aos juízes classistas aposentados ou com requisitos implementados na vigência da , exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese Lei n. 6.903/1981 vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise a da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea sobre o mesmo tema. c
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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