Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.582
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO ABERTO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDA MENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização suplementar, consignando que deve incidir o índice da poupança sobre os valores depositados, sob pena de enriquecimento ilícito, de modo que alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido.
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