Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos materiais decorrente de negociação de compra de veículo novo com entrega futura e avaliação de veículo usado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos controvertidos indicados pelo agravante; e (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão do acórdão de origem acerca da licitude da reavaliação do veículo usado, à luz do CDC, do CC e da LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação bastante para decidir.
4. A pretensão de rediscutir a licitude da reavaliação do veículo usado e o nexo causal com o alegado dano demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta foi praticada em exercício regular de direito e amparada na boa-fé objetiva, afastando a responsabilidade civil, cuja revisão, na via especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
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