Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.549
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação direta e específica de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores, com pedido de condenação solidária dos réus à devolução de R$ 75.000,00, alternativamente de R$ 53.900,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido alternativo para condenar solidariamente os réus à restituição de R$ 53.900,00, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a legitimidade das rés à luz do grupo econômico, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da aparência, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 932 e 933, do Código Civil; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil; (iii) saber se ocorreu violação do art. 7, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se ocorreu violação do art. 1.178, parágrafo único, do Código Civil; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a atuação do intermediador nas dependências e na estrutura das empresas, relativamente às alegações de violação dos arts. 932 e 933, do Código Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu simbiose empresarial e legítima confiança do consumidor, relativamente às alegações de violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão aplicou o microssistema consumerista e reconheceu cadeia de fornecimento, relativamente à alegação de violação do art. 7, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão assentou a atuação do agente nas dependências e na estrutura das empresas sob a teoria da aparência, relativamente à alegação de violação do art. 1.178, parágrafo único, do Código Civil.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico adequado nem comprovação formal dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 932 e 933, do Código Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão reconhece simbiose empresarial e legítima confiança do consumidor, impedindo o reexame do acervo fático-probatório quanto aos arts. 421 e 422, do Código Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão aplica o microssistema consumerista e reconhece cadeia de fornecimento, obstando o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao art. 7, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão adota a teoria da aparência à luz da atuação do agente nas dependências da empresa, impedindo o revolvimento do acervo fático- probatório quanto ao art. 1.178, parágrafo único, do Código Civil.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11 e 1.029, §1º; CC, arts. 421, 422, 932, 933 e 1.178, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 7, parágrafo único, 12 e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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