Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.534
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial válido por falta de similitude fática e de cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial com pedido de renovação do contrato para o período de 1/2/2018 a 31/1/2023 e fixação de novo aluguel conforme parâmetros indicados. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e extinguiu a reconvenção por litispendência, com fixação de honorários . 4. A Corte de origem, em acórdão do TRF da 2ª Região, manteve a extinção por perda superveniente do objeto e a litispendência da reconvenção, reformando parcialmente a sentença para adequar a base de cálculo dos honorários na reconvenção ao art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto à legitimidade e ao interesse à época da propositura, à causalidade na sucumbência e à gratuidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a extinção por perda superveniente do objeto desconsiderou a legitimidade e o interesse de agir aferidos no ajuizamento, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a teoria da causalidade, conforme arts. 85, § 10, e 90 do CPC; (iv) saber se houve negativa de gratuidade de justiça sem apreciação motivada, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; (v) saber se foram desconsideradas a função social e a boa-fé objetiva contratuais, de acordo com os arts. 421, 421-A e 422 do CC; (vi) saber se a renovatória pressupõe contrato válido e vigente, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.245/1991; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários na extinção sem mérito, inclusive em face do REsp 403.560/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 85, § 10, 90, 98, 99, 421, 421-A, 422 e 51, não obstante a oposição de embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — inexistência de relação locatícia vigente desde 1/2/2013, inviabilizando a renovação para 2018–2023 — não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao art. 485, VI, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando persiste fundamento autônomo do acórdão recorrido — suficiente por si só — não impugnado especificamente nas razões recursais, inviabilizando o exame do mérito do especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 10 e 11, 90, 98, 99, 485, V e VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421, 421-A e 422; Lei n. 8.245/1991, arts. 51 e 58, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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