Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.532

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a fixação do valor locatício, a data de incidência dos reajustes anuais e o alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial em shopping, com pedido de renovação por 60 meses, fixação do aluguel mínimo e manutenção das cláusulas contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixando aluguel mensal a partir de 1º/5/2021, reajuste anual pelo IGP-DI em maio/2022 e manutenção das demais cláusulas. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, deu parcial provimento a ambos os recursos, manteve o aluguel com base no laudo pericial, definiu a data de reajuste para maio/2022, autorizou compensação de valores pagos a maior e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico de teses e da contradição quanto à data-base de reajuste; (ii) saber se houve violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, ao alterar, sem pedido, a data-base do reajuste anual em locação de shopping; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC, por desrespeito aos princípios da intervenção mínima e alocação de riscos; (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com o paradigma REsp n. 1.642.708/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 421-A; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 54 e 71; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.