Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.449
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO OPE LEGIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido para exame do mérito recursal, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito ao prosseguimento de cumprimento de sentença em face de empresas em recuperação judicial, diante de crédito concursal, com discussão sobre novação e termo final da atualização monetária. 3. A Corte de origem reconheceu a natureza concursal, a facultatividade da habilitação e condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao encerramento do plano de pagamento, afastando a quitação por entrega unilateral de ações diante da recusa do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se sujeita aos efeitos do plano, nos termos do art. 49, caput, e do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a homologação do plano implica novação ope legis, impondo a extinção do cumprimento de sentença individual com pagamento nos termos do plano; e (iii) saber se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está correto ao afirmar a facultatividade da habilitação do crédito concursal e ao condicionar o cumprimento de sentença ao encerramento da recuperação judicial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer, de modo uniforme, a sujeição do crédito concursal, ainda que não habilitado, à novação ope legis e à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, impondo-se a reforma para adequação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 9º, II, da mesma lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Os créditos concursais, habilitados ou não, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial e à novação ope legis, devendo o cumprimento de sentença aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. A atualização monetária do crédito concursal se limita até a data do pedido de recuperação judicial, observando-se, após, as condições do plano aprovado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 51, III e IX, 59, caput, e 63, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6º, § 1º, e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.112.504/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.084.970/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.195/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.
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