Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.319
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorário. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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