Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.317
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.129 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela Agravada em face do INSS, na qual objetiva que a contagem dos interstícios de 12 (doze) meses para progressões e promoções, até que se edite o decreto regulamentar, seja feita a partir do efetivo exercício do servidor, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos financeiros imediatos a partir das datas de progressão e promoção, julgada procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, cingiu-se a afirmar que " q uanto ao Tema Repetitivo 1129, ainda em julgamento pelo Superior, impende dizer que o recurso qualificado não foi formado ainda. Ademais, a determinação de suspensão exarada pelo relator nos autos nos feitos representativos da controvérsia volta-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância, não se impondo ao presente recurso". 5. Como se percebe, não obstante a alegação formulada nos embargos de declaração, na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão na decisão, no que diz respeito a Tema Repetitivo n. 1.129 do STJ, o Tribunal de origem não examinou tal alegação. 6. Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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