Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.167
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 355, II, E 373 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 248 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento na teoria da aparência, é válida a citação de pessoa
jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e
recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem
ressalvas.
3. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade da
questionada citação, sob o fundamento de que a citação foi "remetida
ao endereço da pessoa jurídica, e recebida por funcionário, ainda
que não tenha poderes de gerência".
4. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual
é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento.
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