Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.836
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias corridos. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, conforme os arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 4. A decisão agravada foi publicada em 10/03/2026, encerrando-se o prazo em 16/03/2026; a interposição em 18/03/2026 caracteriza intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.
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