Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.592

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às teses dos arts. 139, IV, e 797 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para apuração de vínculos patrimoniais do devedor em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pesquisa pelo SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do uso do SNIPER viola o art. 139, IV, do CPC, por negar o poder geral de efetivação quando esgotadas as diligências ordinárias; e (ii) saber se a negativa afronta o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento dos arts. 139, IV, e 797 do CPC e não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o debate na origem sobre os dispositivos federais indicados e não opostos embargos de declaração para suprir omissão, o que obsta o conhecimento do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, e 797; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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