Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.489

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e por não atendimento dos requisitos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia é sobre ação de execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, registrando a isenção de custas nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Desproveu a apelação, reafirmando a inércia superior a 5 anos, a insuficiência de buscas sem constrição efetiva e a aplicação imediata do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil após agosto de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e violação do § 5º do mesmo artigo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à inércia do exequente e à eficácia das diligências, o que é vedado em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 921, § 5º, do CPC, diante da ausência de tese específica sobre a alegada ofensa. 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que impede o processamento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da prescrição intercorrente reclama reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente e a eficácia das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não há tese específica acerca do art. 921, § 5º, do CPC. 3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ obstam o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.320.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

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