Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.469
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantidos os óbices de ausência de violação direta dos arts. 80 e 81 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação de alegações constitucionais ao art. 105, III, da CF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de duplicatas por ausência de comprovação da entrega das mercadorias e afastamento de multa por litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, fixou custas e despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a confirmação da operação no ambiente da NF-e, afirmou a higidez do título e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC quanto à manutenção de multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual; (ii) saber se houve violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 quanto à exigibilidade de duplicatas sem aceite reputando suficiente o evento eletrônico de confirmação de operação da NF-e; e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da multa por litigância de má-fé exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à alegada alteração da verdade dos fatos e à confirmação eletrônica da operação, relativamente à aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a aferição da suficiência do evento eletrônico de confirmação da operação da NF-e como prova da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, acrescida a incidência da Súmula n. 7 do STJ que impede o processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da multa por litigância de má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à alteração da verdade dos fatos, à luz dos arts. 80 e 81 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre a exigibilidade de duplicata sem aceite demanda reexame da suficiência da confirmação da operação da NF-e para comprovar a entrega, à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ óbice ao processamento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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