Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.332
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e em sua integralidade os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à agravante demonstrar orientação jurisprudencial atual diversa por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada e proceder ao cotejo analítico, o que não ocorreu.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque completo torna o agravo inadmissível, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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