Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.261
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a execução aos limites da herança e reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, calculado pelo montante decotado da execução, violaram o art. 85, § 2º, do CPC por exorbitância; e saber se a divergência jurisprudencial alegada é apta a permitir a revisão dos honorários por manifestamente excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da base de cálculo dos honorários e do critério adotado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretendida revisão da base de cálculo e do critério de fixação dos honorários, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso especial é interposto pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso também pela alínea c, relativamente à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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