Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.153

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e (IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via especial. III. Razões de decidir 5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto, conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração de prejuízo. 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e simulacro de arma de fogo como elementos idôneos. 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos (transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de mercancia. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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