Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.025

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que diz respeito à configuração da qualificadora de embriaguez ao volante no crime do art. 302, § 3º, do CTB, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido" (AgRg no HC n. 1.034.882/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático- probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.