Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.004

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por violação de direitos autorais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indícios de litigância predatória. 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de pressuposto de validade do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e determinou a remessa de peças ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve ofensa do art. 76 do CPC quanto à necessidade de oportunizar a regularização do mandato; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à validade da procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à autenticidade da procuração e à conclusão de que não houve efetiva representação processual, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 76 do CPC. 7. O acórdão recorrido assentou, faticamente, a inexistência de poderes de representação, e a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alegação de ofensa dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, não enfrentando os arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e os arts. 186 e 927 do CC, relativamente à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre o paradigma indicado que versava sobre o uso de um mesmo instrumento de mandato para demandas distintas e o caso, em que se questiona a autenticidade da postulação e a própria existência de representação processual. 10. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de providências razoáveis e fundamentadas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade da procuração e a efetiva representação processual, inclusive quanto à aplicação do art. 76 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido extingue o processo sem enfrentar os dispositivos de direito autoral e de responsabilidade civil invocados. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Em situações de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de medidas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, 5º e 7º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, 22, 24 e 28; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 11, 104 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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